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Liminar afasta inscrição do RJ em cadastros de inadimplentes e libera recebimento de R$ 5,3 milhões da União

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a restrição imposta pela União ao Estado do Rio de Janeiro, que impedia o recebimento de R$ 5,3 milhões para a implementação do programa Base Nacional Comum Curricular e de outras políticas públicas na área de educação. A decisão, em caráter liminar, foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3152, ajuizada pelo Estado do Rio contra a restrição imposta pela União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Na ação, o Estado pediu a concessão de antecipação de tutela para afastar a sua inscrição no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o que impedia o repasse de recursos orçamentários da área de educação para o governo do Rio. Argumentou que a causa principal do lançamento nos cadastros de inadimplência foi a ausência de envio de dados, pela Secretaria de Estado de Educação, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, operacionalizado pelo FNDE.

O Estado do Rio explicou que o próprio sistema impediu o lançamento dos dados referentes ao exercício de 2017 e que não foram observados para a imposição da restrição os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a punição antecedeu a própria notificação, que deveria ter sido feita 75 dias antes da inscrição, como determina o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.522/2002. Afirmou ainda ter sanado a pendência apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que a restrição está prejudicando a implementação do Programa da Base Nacional Comum Curricular.

Decisão

Ao analisar o pedido, o ministro Marco Aurélio afirmou que a inserção, como inadimplente, no SIAFI e no CAUC, configura ato que implica consequências gravosas para o ente público, como a proibição de recebimento de transferências voluntárias da União. “O óbice pode resultar na paralisação de serviços públicos essenciais e de projetos fundamentais para a população local”, disse o relator. Na avaliação do ministro, “há de buscar-se posição de equilíbrio, muito embora seja necessária a adoção de providências para compelir a Administração Pública ao cumprimento das obrigações assumidas, inclusive daquelas oriundas da Constituição Federal”.

Considerou que a situação retratada na ação evidencia a inversão da ordem natural, com ofensa ao devido processo legal, por ter havido a inscrição nos cadastros de inadimplência, independentemente da apreciação de defesa apresentada pelo Estado do Rio. Assim, o ministro Marco Aurélio citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal em relação a casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União.

Segundo relata, o entendimento firmado pelo STF tem sido no sentido de liberar o repasse de verbas federais, ou afastar as restrições impostas para celebração de contratos, operações de crédito ou obtenção de garantias. Esse entendimento leva em conta o risco de comprometimento de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

Diante dos fatos expostos e dos precedentes citados, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para determinar a retirada da restrição alusiva ao Estado do Rio de Janeiro no SIAFI e no CAUC, “bem como com o fim de permitir a transferência voluntária das verbas para o Programa da Base Nacional Comum Curricular, relativas ao Termo de Compromisso nº 201800102- 3”. Em seguida o relator solicitou a manifestação das partes, parecer da Procuradoria-Geral da República e, na sequência, o encaminhamento da ação à Primeira Turma do STF para referendo da liminar.

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