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Governador  de Mato Grosso prorroga estado de calamidade até o final de setembro

O governador Mauro Mendes prorrogou até o dia 30 de setembro o decreto que institui estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (Covid-19).A medida consta no Diário Oficial publicado nesta sexta-feira (03).

Com o decreto, que está embasado no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, o Governo fica dispensado de atingir os resultados fiscais e a limitação de empenho, o que autoriza o Estado a fazer despesas que não haviam sido previstas no orçamento, para conter a transmissão do vírus e oferecer os cuidados de saúde necessários.

Veja a íntegra:

DECRETO Nº           550,               DE   01   DE           JULHO               DE 2020.

 

Prorroga os efeitos do Decreto nº 427, de 26 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do decreto declaratório de estado de calamidade no âmbito do Estado de Mato Grosso, conforme Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade contínua dos órgãos e entes governamentais de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam prorrogados até o dia 30 de setembro de 2020 os efeitos do Decreto nº 427, de 26 de março de 2020, Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2020.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  julho  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Com Assessoria

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