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Câmara não pode aprovar lei sobre matrícula em escolas municipais, diz TJ-SP

A prestação de serviço público deve ficar a cargo do Poder Executivo, cabendo-lhe deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das demandas da população local.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei municipal de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que trata da matrícula dos alunos nas escolas de ensino infantil e fundamental.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Evaristo dos Santos, a lei constituiu “inadmissível invasão do Legislativo” em assunto de competência privativa do Executivo, ao estabelecer critérios para matrícula dos alunos nas escolas municipais.

“A prestação de serviço público deve ficar a cargo do Poder Executivo”, afirmou. Para o magistrado, também houve violação ao princípio da separação de poderes e até mesmo ofensa ao princípio constitucional da reserva de administração.

O magistrado observou que o princípio da reserva de administração, segundo o Supremo Tribunal Federal, impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, “dentre as quais se enquadra a dos autos: gerenciamento de vagas na rede municipal de ensino”.

A decisão foi por maioria de votos. O relator sorteado, desembargador Renato Sartorelli, ficou vencido. Ele havia votado pela improcedência da ação por não vislumbrar vício de inconstitucionalidade.

Processo 2132297-39.2020.8.26.0000

Do portal ConJur

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