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Ministro Gilmar Mendes tira de juiz Marcelo Bretas processo da Fecomercio

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes votou ontem (27/4) para declarar a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que tem o juiz Marcelo Bretas como titular, para conduzir processo envolvendo a Fecomercio do Rio de Janeiro; assim, as buscas e apreensões em 75 endereços ligados a advogados devem ser anuladas. Na volta do intervalo, o ministro Nunes Marques pediu vista. O caso se trata de reclamação constitucional ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Bretas aceitou denúncia formulada com base na delação de Orlando Diniz, ex-presidente da Fecomercio-RJ. Diniz foi parar na cadeia duas vezes por suposto desvio de verbas entre 2007 e 2011, e tentou por mais de dois anos emplacar sua delação. Só conseguiu, segundo publicou a revista Época, depois que concordou em acusar advogados que estavam na mira da “lava jato” por defender clientes acusados de corrupção. Em troca da delação, Diniz ganhou a liberdade e o direito de ficar com cerca de US$ 250 mil depositados no exterior, de acordo com o MPF do Rio.

Em outubro, Gilmar, relator do caso, suspendeu a decisão de Bretas. No julgamento de mérito nesta terça, o ministro apontou que a Justiça Federal não tem competência para julgar o caso, já que a Fecomercio é uma entidade privada e deveria ser investigada pela Justiça Estadual.

Gilmar citou diversos precedentes do STF que afirmam que entidades do Sistema S, como a Fecomercio, devem ser julgadas pela Justiça Estadual, ainda que recebam recursos da União. Entre eles, a Súmula 516 do Supremo, que tem a seguinte redação: “O Serviço Social da Indústria — Sesi — está sujeito à jurisdição da Justiça estadual”. Dessa forma, o ministro votou para remeter o caso para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Ainda que o processo fosse de competência da Justiça Federal, não poderia ser atraído por prevenção para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio, disse Gilmar Mendes. Ele lembrou que o Supremo já decidiu que acordo de colaboração premiada não fixa competência (Questão de Ordem no Inquérito 4.130). Dessa maneira, a delação de Orlando Diniz não é suficiente para levar a ação para a vara de Bretas.

O ministro ainda avaliou que as buscas e apreensões contra advogados foram ilegais. Isso porque os mandados foram genéricos e amplos, sem explicar o que motivaria cada medida.

“Em relação a essa alegação [de ilegalidade das buscas], percebe-se que não houve a observância aos requisitos legais e nem às prerrogativas da advocacia, com a ampla deflagração de medidas que buscaram ‘pescar’ provas contra os denunciados e possíveis novos investigados, inclusive, nesse ponto específico, em desrespeito às regras do foro por prerrogativa de função”.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, comemorou o posicionamento de Gilmar. “Voto histórico que resgata a importância das prerrogativas da Advocacia. Essa operação toda é um absurdo, um espetáculo de arbitrariedades e perseguição. Poucas vezes na história do nosso sistema de Justiça se desceu tão baixo. O voto do ministro Gilmar é o resgate da verdade”.

“Pescaria probatória”
De acordo com Gilmar, as buscas foram medidas de “pescaria probatória” (fishing expedition). Esse conceito compreende a ideia de um inquérito ou busca e apreensão desnecessariamente extensa ou não relacionada ao processo, com o objetivo de obter provas para fundamentar novas ações.

Como exemplo disso, o relator citou reportagem da ConJur que mostrou que o Ministério Público Federal dirigiu as respostas de Orlando Diniz. Em muitos momentos, é a procuradora Renata Ribeiro Baptista quem explica a Diniz o que ele quis dizer. Quando o delator discorda do texto atribuído a ele, os procuradores desconversam, afirmando que vão detalhar nos anexos.

“A análise dos vídeos [dos depoimentos de Diniz] e de suas transcrições demonstra que houve uma tentativa de se ampliar artificialmente a acusação para um número elevado de escritórios de advocacia (‘Ou todos os escritórios fizeram a mesma coisa ou nenhum deles fez nada’), o que constitui estratégia de fishing expedition que se refletiu sobre as medidas de busca e apreensão deflagradas”, disse o ministro.

Ele citou outra reportagem da ConJur, publicada nesta segunda (26/4), que mostra que o então presidente da Confederação Nacional do Comércio, Antônio Oliveira Santos, que se encontrava em litígio com Orlando Diniz pelo controle da entidade, era um grande apoiador das “10 medidas de combate à corrupção”, tendo patrocinado inúmeras palestras do ex-juiz Sergio Moro e de procuradores da “lava jato”.

“Portanto, há fundadas suspeitas da realização de medidas de pescaria probatória e da adoção de comportamentos estratégicos de persecução penal, em conflito de interesses, por parte de agentes públicos e privados que pretendiam investigar Orlando Diniz e seus defensores”, disse Gilmar.

Gilmar também lembrou o fato de Bretas ter aceitado a denúncia contra parte dos alvos praticamente ao mesmo tempo em que ordenou o cumprimento de mandados de busca e apreensão. O Ministério Público Federal do Rio alegou que as duas frentes foram abertas porque a investigação ainda está em curso.

De acordo com o relator, a produção de provas após a aceitação da denúncia deve ocorrer em juízo, com contraditório e ampla defesa, conforme estabelece o artigo 394 do Código de Processo Penal.

O ministro ainda destacou que Bretas invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o cumprimento de mandados na casa de três desembargadores: um deles com mandato no TRE de Alagoas; outro, do TRF-2, casado com uma advogada; e ainda uma terceira, do TRF-3, também casada com um advogado.

Gilmar ainda votou para desbloquear os valores de advogados, retidos a título de indenização por dano moral coletivo.

Relevância da advocacia
Gilmar Mendes também ressaltou que as prerrogativas da advocacia, como a da inviolabilidade de escritórios e comunicações com clientes, não são “indevido privilégio profissional, mas sim garantia à própria administração da Justiça, de defesa da ordem jurídica e das liberdades fundamentais”.

O ministro lembrou que o artigo 133 da Constituição estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Interpretando esse dispositivo, citou o magistrado, o Supremo já decidiu, em diversas oportunidades, que “o advogado — ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado — converte a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade”.

Além disso, mencionou Gilmar, a Corte já declarou que “a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público” (ADI 1.127).

Gilmar Mendes deixou claro que não está defendendo a imunidade absoluta dos advogados para a prática de crimes, o que é proibido pela legislação (artigo 7º, parágrafo 6º, do Estatuto da Advocacia) e pela jurisprudência do STF.

“Contudo, deve-se ter em mente que eventuais excessos acusatórios ou a tentativa de se criminalizar, de forma ampla, a advocacia, de forma semelhante ao que se tem verificado em relação à política, possui efeitos normativos e sistêmicos extremamente perniciosos, em especial por desequilibrar a garantia da paridade de armas em detrimento dos cidadãos e de seus defensores, fazendo com que o processo se torne um instrumento de injustificável perseguição”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Rcl 43.479

Da redação com o ConJur

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