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Alexandre de Moraes suspende acórdão do CNJ sobre processo eleitoral do TRT-5

O artigo 96, I, “a”, da Constituição Federal estabeleceu importante garantia de independência do Poder Judiciário, consagrando o autogoverno dos tribunais e possibilitando, assim, que eles elejam seus órgãos diretivos e elaborem seus regimentos internos, com observância às normas previstas no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um mandado de segurança que questionou acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento da incidência dos artigos 7º e 17 do Regimento Interno do TRT-5. A decisão do CNJ estabelecera que os magistrados daquele tribunal não poderiam ser afetados pela inelegibilidade prevista no artigo 102 da Loman na disputa pelo cargo de vice-corregedor.

Assim, Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos do acórdão proferido pelo CNJ, restabelecendo a inelegibilidade de desembargadores que ocuparam o cargo de vice-corregedor, e determinou que o Conselho preste informações no prazo de dez dias, conforme disposto no artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.

A inicial impetrada pela desembargadora Débora Maria Lima Machado, e assinada pelo advogado Rafael Carneiro, sustentou que “ao permitir que desembargadores do TRT-5 que exerceram cargos de direção por quatro anos, incluindo ao menos um mandato de vice-corregedor, voltem a ser elegíveis para disputar as eleições internas daquele tribunal, o acórdão gera verdadeira quebra de isonomia entre os membros da corte, permitindo que alguns deles, mesmo já tendo usufruído de todas as prerrogativas dos cargos de direção por dois mandatos, possam concorrer a um terceiro mandato, em prejuízo de todos os demais que aguardam oportunidade de compor a mesa diretora do TRT-5”.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que uma norma regimental atribui ao vice-corregedor do TRT-5 prerrogativas próprias das funções de direção, como por exemplo a primazia na ordem de votação, prevista no artigo 160, e a garantia de sua participação na ordem de preferência para escolher a Turma ou Subseção de Dissídios Individuais que passará a integrar quando encerrado o mandato, prevista no artigo 21.

“Inegável, portanto, que o referido TRT 5ª Região, no exercício de seu autogoverno, fez uma clara opção administrativa pela criação deste cargo de direção (vice-corregedor), inclusive, repita-se, afastando seu titular do exercício das funções jurisdicionais de maneira idêntica ao presidente, vice-presidente e corregedor-geral”, escreveu o ministro na decisão.

Clique aqui para ler a decisão
MS 37.887

Da redação com o ConJur

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