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Barroso anula audiência de custódia em que cadeirante foi mantido algemado

A audiência de custódia tem como uma de suas funções converter, eventualmente, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Com esse entendimento, o o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Núcleo de Audiência de Custódia do Distrito Federal promova nova audiências para que seja considerada a condição de cadeirante do acusado antes de se estabelecer a prisão preventiva.

STF decide que se considere a condição de cadeirante em audiência de custódia.
123RF

O aposentado foi preso, e a audiência de custódia foi feita no mesmo dia. De acordo com a defesa, ele é paraplégico e, embora não tenha praticado atos anteriores de resistência, tentativas de fuga ou que representassem perigo à integridade física própria ou de outros, foi mantido algemado durante a audiência, em afronta à Súmula Vinculante 11, que somente considera lícito o uso de algemas naquelas três hipóteses. Por esse motivo, pedia a nulidade da prisão preventiva.

O relator, ministro Barroso, do STF, deferiu parcialmente a liminar para determinar que nova audiência ocorresse, mas manteve a prisão, por considerar que a falta de fundamentação para o uso das algemas não seria suficiente para decretar o seu relaxamento. Na ocasião, o relator determinou, ainda, que a condição de cadeirante fosse levada em conta no exame da possibilidade de concessão de medidas alternativas à prisão.

O NAC-DF informou que nova audiência de custódia aconteceu, por videoconferência, sem o uso de algemas, mas alegou que a competência para avaliar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, pelo fato de o autor ser cadeirante, é do juízo da ação penal em tramitação.

Para Barroso, não se sustenta o fundamento de que a competência para análise do pedido de revogação da prisão preventiva seria do juízo natural da ação penal. “A audiência de custódia, nesse caso, é para avaliar as condições do flagrante, a integridade física do autor e, eventualmente, converter, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva”, afirmou.

Segundo o relator, a medida cautelar não foi totalmente cumprida porque, na segunda audiência, nada foi mencionado sobre a condição de cadeirante do autor, e o juízo do núcleo de custódia apenas reiterou os argumentos genéricos da decisão anterior.

Ficou decidido que nova audiência de custódia deve ser promovida, em até 24 horas após a publicação da decisão, cabendo análise fundamentada, inclusive, de eventual conversão da prisão em medidas alternativas pela condição de cadeirante do reclamante.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 46.125

Da redação com o ConJur

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