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TRF-1 recebe arguição de suspeição e nega afastamento de juiz do caso Samarco

Por não identificar urgência nas alegações feitas na arguição de suspeição contra Mário de Paula Franco Júnior, juiz substituto da 12ª Vara Federal de Minas Gerais responsável por conduzir o caso Samarco, a desembargadora Daniele Maranhão Costa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, recebeu o processo e decidiu não conferir efeito suspensivo.

O processo foi recebido no domingo (23/5). A arguição foi suscitada por Ministério Público Federal, o Ministério Público de Minas Gerais, e as Defensorias Públicas da União, de Minas Gerais e do Espírito Santo em 30 de março. Em 28 de abril, o magistrado despachou não reconhecendo a própria suspeição. Consequentemente, o processo foi enviado ao TRF-1.

MPs e Defensorias pediram deferimento de efeito suspensivo para afastar Mário de Paula Franco Júnior da condução de todos os processos que versem sobre o desastre de Mariana (MG), ocorrido em 2015 com o rompimento da Barragem do Fundão, pertencente à Samarco.

O objetivo era conseguir a designação de outro magistrado para atuar nos casos, em substituição provisória, enquanto tramita a arguição de suspeição. Na ação, as instituições alegam que o juiz substituto violou acordos homologados judicialmente ao estabelecer um sistema simplificado de indenização, com base em matriz de danos.

Também apontam que o montante fixado nesse novo sistema tem valores aleatórios, sem qualquer ato instrutório no curso dos próprios processos, com indícios de lides simuladas. O magistrado negou todas as alegações e apontou que MPs e Defensorias não têm legitimidade para arguir suspeição de juiz em processos dos quais não são parte — as causas envolvem comissões de atingidos e a Fundação Renova, criada pelas mineradoras para reparações.

O afastamento de Mário de Paula Franco Júnior se daria se a desembargadora Daniele Maranhão Costa identificasse substância na alegação de suspeição e perigo de eventual decisão judicial acarretar prejuízo irreversível aos interessados.

Não há nem um, nem outro. Na decisão, ela apontou que o sistema de indenização simplificado já foi referendado pelo TRF-1 antes e afirmou que não está convencida de que o magistrado se mostre suspeito para conduzir o processo.

“Se os suscitantes intuem a parcialidade do mencionado juízo, pontuo que deve ser por seu empenho direcionado à resolução de um conflito, como afirmado pelos suscitantes, após já passados mais de 5 anos sem reparação justa e adequada aos atingidos”, disse a desembargadora

Em sua avaliação, MPs e Defensorias pretendem afastar o magistrado do caso porque suas pretensões não foram acatadas, o que não serve para arguir suspeição. Além disso, a introdução de outro juiz em processos de inquestionável complexidade geraria atraso no andamento das indenizações.

A desembargadora do TRF-1 ainda destacou que a arguição não foi feita em relação a processos na fase de conhecimento, mas sim no cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes.

“O que se evidencia, portanto, é um evidente esforço do Poder Judiciário em produzir efeitos práticos ao acordo celebrado, medida que entendo voltada a garantir o direito das partes atingidas pelo acidente e à efetividade da jurisdição, ônus que recaem sobre o condutor do processo indenizatório, no caso o juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte”, concluiu.

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Processo 1017945-29.2021.4.01.380

Da redação com ConJur

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