Por não identificar urgência nas alegações feitas na arguição de suspeição contra Mário de Paula Franco Júnior, juiz substituto da 12ª Vara Federal de Minas Gerais responsável por conduzir o caso Samarco, a desembargadora Daniele Maranhão Costa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, recebeu o processo e decidiu não conferir efeito suspensivo.
O processo foi recebido no domingo (23/5). A arguição foi suscitada por Ministério Público Federal, o Ministério Público de Minas Gerais, e as Defensorias Públicas da União, de Minas Gerais e do Espírito Santo em 30 de março. Em 28 de abril, o magistrado despachou não reconhecendo a própria suspeição. Consequentemente, o processo foi enviado ao TRF-1.
MPs e Defensorias pediram deferimento de efeito suspensivo para afastar Mário de Paula Franco Júnior da condução de todos os processos que versem sobre o desastre de Mariana (MG), ocorrido em 2015 com o rompimento da Barragem do Fundão, pertencente à Samarco.
O objetivo era conseguir a designação de outro magistrado para atuar nos casos, em substituição provisória, enquanto tramita a arguição de suspeição. Na ação, as instituições alegam que o juiz substituto violou acordos homologados judicialmente ao estabelecer um sistema simplificado de indenização, com base em matriz de danos.
Também apontam que o montante fixado nesse novo sistema tem valores aleatórios, sem qualquer ato instrutório no curso dos próprios processos, com indícios de lides simuladas. O magistrado negou todas as alegações e apontou que MPs e Defensorias não têm legitimidade para arguir suspeição de juiz em processos dos quais não são parte — as causas envolvem comissões de atingidos e a Fundação Renova, criada pelas mineradoras para reparações.
O afastamento de Mário de Paula Franco Júnior se daria se a desembargadora Daniele Maranhão Costa identificasse substância na alegação de suspeição e perigo de eventual decisão judicial acarretar prejuízo irreversível aos interessados.
Não há nem um, nem outro. Na decisão, ela apontou que o sistema de indenização simplificado já foi referendado pelo TRF-1 antes e afirmou que não está convencida de que o magistrado se mostre suspeito para conduzir o processo.
“Se os suscitantes intuem a parcialidade do mencionado juízo, pontuo que deve ser por seu empenho direcionado à resolução de um conflito, como afirmado pelos suscitantes, após já passados mais de 5 anos sem reparação justa e adequada aos atingidos”, disse a desembargadora
Em sua avaliação, MPs e Defensorias pretendem afastar o magistrado do caso porque suas pretensões não foram acatadas, o que não serve para arguir suspeição. Além disso, a introdução de outro juiz em processos de inquestionável complexidade geraria atraso no andamento das indenizações.
A desembargadora do TRF-1 ainda destacou que a arguição não foi feita em relação a processos na fase de conhecimento, mas sim no cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes.
“O que se evidencia, portanto, é um evidente esforço do Poder Judiciário em produzir efeitos práticos ao acordo celebrado, medida que entendo voltada a garantir o direito das partes atingidas pelo acidente e à efetividade da jurisdição, ônus que recaem sobre o condutor do processo indenizatório, no caso o juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte”, concluiu.
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Processo 1017945-29.2021.4.01.380