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TSE discute medidas para tomar controle da execução de multas eleitorais

Estão em andamento no Tribunal Superior Eleitoral medidas para disciplinar procedimentos para execução e cumprimento de decisões que imponham cobrança de multas a candidatos, coligações e partidos políticos. As potenciais mudanças podem gerar impacto, ao aumentar a arrecadação e, possivelmente, engordar o Fundo Partidário.

Elas são necessárias porque, de maneira geral, o TSE não elenca quais punidos já pagaram as multas e quais seguem inadimplentes. E sem elenca-los, não consegue fiscalizá-los. Da mesma forma, as normas de como essas cobranças devem ser feitas chegam a ser contraditórias, desatualizadas ou lacunosas.

Por conta disso, o presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, informou na sessão desta quinta-feira (27/5) que o tribunal, em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, está desenvolvendo um programa para corrigir esse problema. A intenção é estabelecer um sistema melhor e mais eficiente de cobranças.

“Estamos desenvolvendo um programa para termos o controle do valor dessas multas e do andamento das execuções, que é um problema que vínhamos enfrentando. Em breve, teremos a dimensão dos valores a serem cobrados. Estamos também em conversas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para tornar mais eficiente essa cobrança”, disse o presidente.

O problema já havia sido exposto por reportagem do jornal O Globo de fevereiro de 2020, segundo a qual o único controle sobre o tema é feito caso a caso: para saber se a multa foi paga, é preciso endereçar pedido aos técnicos do TSE e aguardar resposta. Se a multa foi aplicada pelos TREs, são eles que devem responder. Não há lista de devedores ou montante de dívidas. A consequência é que quem não paga, não sofre consequências.

Segundo ministro Barroso, TSE deve criar sistema melhor e mais eficiente de cobrança
Roberto Jayme/TSE

Essa preocupação já havia levado o TSE, em 2018, a instaurar grupo de trabalho coordenado pelo então ministro Tarcísio Vieira de Carvalho para propor procedimentos para execução e cumprimento de decisões impositivas de obrigações. Ele foi criado pela então presidente da corte, ministra Rosa Weber, e gerou minuta de resolução que está sob análise há mais de um ano.

Em 21 de maio de 2020, o então corregedor da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, apresentou suas considerações, na condição de relator. Nesta quinta, seu sucessor na cadeira, ministro Mauro Campbell, ouviu voto-vista com as ponderações do ministro Luiz Edson Fachin e retirou o caso de pauta para reanálise.

Antes da apreciação pelo TSE, o ministro Og Fernandes abriu vista ao Ministério Público Eleitoral e à Advocacia-Geral da União, que enviaram manifestação com sugestões. Até agora, há dois pontos principais para definição.

Para onde vai a multa?
Há indefinição sobre quem deve ficar com o valor pago pelas multas e em quais situações. A proposta inicial do grupo de trabalho era de que fossem devidas às partes contrárias no processo.

Ministro Og Fernandes apresentou minuta da resolução ao TSE em maio de 2020
TSE

O ministro Og Fernandes reformou o texto e indicou que as multas têm como destinatário a União e destino, o Tesouro Nacional. Exceto nas hipóteses em forem arbitradas em razão do descumprimento de ordem judicial de retirada de propaganda irregular. Aí, independentemente da parte autora, o valor seria destinado ao Fundo Partidário.

O ministro Fachin divergiu. Explicou que essas multas têm origem no descumprimento da ordem judicial da retirada da propaganda irregular. Assim, o dano é sofrido pela Administração Pública, não pela parte contrária — que no caso, sempre vai ser um partido, coligação ou candidato, já que o artigo 96 da Lei dos Partidos (Lei 9.504/1997) restringe a eles o poder de representação por irregularidades.

“Não se deve destinar ao Fundo Partidário quando não se tem lesão aos partidos. A lesão aqui é à coletividade”, disse Fachin. Em maio de 2020, o ministro Og Fernandes justificou a proposta por entender que a fixação da multa pela não retirada da propaganda irregular tem relação direta com descumprimento da legislação eleitoral.

Para ministro Fachin, valor de astreintes devem ser encaminhados à União
Carlos Moura/STF

Quem pode executar a dívida?
Há aí uma variedade de normas. Por um lado, o artigo 367, inciso IV do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) diz que a cobrança judicial da dívida será feita na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.

Já a Súmula 56 do TSE aponta que a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária. Assim, ela não é passível de execução fiscal. Por isso, o artigo 61 da Resolução 23.546/2017 da corte coloca a AGU como legitimada para promover medidas cabíveis à execução do título judicial.

A Procuradoria-Geral Eleitoral entrou na disputa e requereu a legitimação prioritária do MPF para executar multa eleitoral nos próprios autos, independentemente de ser autor do processo, sem prejuízo da atribuição subsidiária da PGFN.

A proposta do ministro Og Fernandes foi de conferir ao MPF atuação subsidiária na execução da multa. Em regra, ela cabe à AGU. Nos casos em que, pelo regramento da PGFN o valor for muito pequeno — o que, pela Portaria 75/2012 corresponde a débitos fiscais de até R$ 20 mil — abre-se a hipótese de o órgão ministerial atuar.

“Não se pode negar a preponderância do interesse público na exação das multas eleitorais, pois ligada diretamente à higidez do sistema eleitoral, como forma se sancionar aqueles que, de certo modo, violaram a respectiva legislação. Considerando que maioria das multas oriundas da eleitoral é de pequena monta, inviabilizar a execução desses valores pelo MPE poderia levar ao descrédito da Justiça Eleitoral e ao menosprezo dos recursos públicos, o que não é razoável”, disse.

Trata-se de mais um caso que será alvo de reanálise pelo ministro Mauro Campbell e os demais integrantes do TSE. “Por ora, estou convencido do acerto da proposta contida na resolução, tal como posta”, concordou o ministro Luiz Edson Fachin, no voto-vista.

Da redação com o ConJur

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