Últimas Postagens

Cármen Lúcia anula decisão para retirada de conteúdo de jornal em ação de senador

Decisões judiciais que determinam a supressão de conteúdo jornalístico e vedam novas publicação desrespeitam precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que proíbe qualquer tipo de censura prévia à atividade da imprensa.

Esse foi entendimento adotado pela ministra Cármen Lúcia ao cassar decisão que determinou a retirada do ar de notícia publicada pela Folha de S. Paulo e a retratação do jornal.

No caso, a Folha publicou a notícia “Senador engana ao usar falas antigas de Drauzio Varella sobre pandemia”, parte de um projeto de checagem de fatos, em agosto de 2020.

O texto mostrava que o senador Marcos do Val (Podemos-ES) compartilhou um vídeo em que Drauzio Varella minimizava os riscos do coronavírus — sem explicar que se tratava de um vídeo antigo, e que o médico já afirmou publicamente ter subestimado a Covid-19 e atualmente se posiciona de forma contrária.

O texto foi questionado pelo congressista na Justiça, buscando a retratação do veículo e sustentando que houve abuso no exercício da liberdade de imprensa. O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória, acatou os pedidos do senador e determinou que o jornal tirasse do ar a notícia e publicasse uma retratação.

Diante disso, a Folha entrou com uma reclamação ao STF. A advogada do jornal Taís Gasparian, alegou que a decisão implica em censura prévia e censura a posteriori, violando entendimento da corte na ADPF 130, que declarou a incompatibilidade da Lei de Imprensa com a Constituição. A defesa também questionou a ordem de retratação.

Em março de 2021 a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar para suspender a decisão da Justiça capixaba.

O juiz de Vitória, ao prestar informações ao STF afirmou que “no presente caso, na ponderação entre liberdade de imprensa e outros direitos da personalidade, no caso a imagem e a honra do autor da ação de origem, este último deve prevalecer, sendo necessária a adoção das medidas pleiteadas para assegurá-la. A sentença proferida foi considerada a solução adequada ao caso justamente para assegurar a observância aos preceitos constitucionais”.

Na decisão monocrática proferida em junho, Cármen Lúcia pontuou que o ato reclamado tem contornos de censura judicial incompatível com a Constituição.

“Essas condutas frustram o direito à liberdade de imprensa, inibindo-se atividade essencial à democracia como é a liberdade jornalística, essencial à informação, expondo a risco a garantia constitucional da liberdade de informar e de ser informado e de não se submeter a imprensa à censura”, afirmou.

A ministra lembrou ainda que a essencialidade da atividade jornalística ao regime democrático tem sido reafirmada em diversos julgados do STF, entre eles o acordão paradigma da reclamação. Logo, a sentença da autoridade reclamada representa flagrante desrespeito à eficácia vinculante do julgamento da ADPF 130.

Da redação com o ConJur

Latest Posts

Não perca