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Rosa Weber mantém procurador do MP de Contas de GO no cargo

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, assegurou a Fernando dos Santos Carneiro a permanência no cargo de procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás, que ocupa há mais de duas décadas. A ministra julgou procedente pedido apresentado em reclamação e aplicou a jurisprudência da Corte que estende as prerrogativas subjetivas dos membros do MP comum, como a vitaliciedade, aos membros do MP especial.

O procurador havia tomado posse no cargo em 1999 após aprovação em concurso público. Contudo, o certame foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim como os atos posteriores, inclusive as eventuais nomeações. Com isso, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) o afastou do cargo, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão da Justiça estadual.

Extensão de prerrogativas
Na reclamação, Fernando sustentava que os dois atos transgrediam a autoridade de decisões do Supremo (ADIs 160, 328, 789, 2.378 e 2.884) em que se reconheceu a aplicação, aos membros do MP junto aos Tribunais de Contas, as mesmas disposições constitucionais dos membros do MP que atuam perante o Poder Judiciário, como independência funcional, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

Em maio, a ministra Rosa Weber deferiu o pedido de liminar para suspender os atos questionados até o julgamento de mérito da reclamação.

Vitaliciedade
Em sua decisão, a ministra entendeu que o afastamento de procurador antes do trânsito em julgado da sentença e sem indicação concreta do perigo da demora transgrediu, de forma evidente, as prerrogativas funcionais inerentes ao cargo, implicando desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF.

Segundo ela, a jurisprudência da Corte reconhece que as prerrogativas subjetivas dos membros dos MPs junto aos Tribunais Contas são extensíveis à garantia de vitaliciedade (artigo 128, parágrafo 5º, inciso “I”, alínea “a”, da Constituição). À luz desse dispositivo constitucional, é entendimento pacífico do STF que, após o prazo de dois anos no exercício do cargo, quando se adquire plenamente a vitaliciedade, só é possível a perda do cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado.

Da redação com o ConJur

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