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Advogados dativos devem ser pagos pelo Estado, e não por Defensoria, diz TJ-AM

Não é possível a transferência à Defensoria Pública da responsabilidade pelo pagamento de defensores dativos, pois, embora dotada de autonomia financeira e administrativa, ela tem natureza jurídica de órgão público, despido de personalidade jurídica.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que cabe ao Estado, e não à Defensoria Pública, pagar pelos serviços de defensores dativos. Além disso, segundo a decisão, os honorários de advogados que prestam serviços de assistência jurídica na ausência da Defensoria Pública não precisam necessariamente seguir a tabela da OAB.

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Devido à falta de defensores públicos no interior do estado, dois advogados foram indicados pela Vara Única de São Gabriel da Cachoeira (AM) para atuar na defesa de duas mulheres denunciadas por tráfico de drogas. Uma delas foi condenada e a outra, absolvida. Na sentença, foram fixados honorários advocatícios, com base na tabela da OAB.

Em recurso, o Estado do Amazonas pediu a redução do valor dos honorários. O argumento foi que a tabela da OAB seria aplicável apenas a advogados privados.

O desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, relator do caso no TJ-AM, ressaltou que a obrigação do Estado em pagar os honorários aos defensores dativos vem do artigo 22, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB. “O Estado deve assumir o ônus de remunerar o patrono indicado para a defesa do réu pobre ou revel”, indicou.

O magistrado também lembrou de decisão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a tabela de honorários da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, mas apenas serve como referência.

Para o relator, o valor estabelecido na decisão foi “razoável”, tendo em vista o trabalho feito. “Não se pode falar em gravame excessivo ao Estado, não havendo qualquer reparo no édito condenatório a ser realizado”, apontou.

Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos advogados dativos, a decisão afirma que “a Constituição da República estabeleceu que é dever do Estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, dotada de orçamento próprio e autonomia funcional e administrativa”.

“Entretanto, em não havendo a prestação desse serviço, compete ao próprio Estado supri-lo, por meio do pagamento dos honorários, devidos aos defensores dativos, para que estes deem concretude ao direito ao acesso à justiça, até que o órgão constitucionalmente designado para tanto possua, suficientemente, a estrutura prevista pela Carta Política, tal como propugnado pela Emenda Constitucional n.º 80/2014, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, prossegue.

A ré condenada também recorreu da sentença. A pena havia sido fixada em cinco anos de reclusão em regime semiaberto, mas o desembargador reconheceu o tráfico privilegiado e diminiu a pena para quatro anos em regime aberto.

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0000408-37.2018.8.04.6900

Da redação com o ConJur

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