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Barroso nega liminar para suspender aposentadoria de desembargadora

Em decisão monocrática, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou medida liminar para que um acordão do Conselho Nacional de Justiça fosse suspenso. O ministro levou em conta a existência de embargos de declaração pendentes de apreciação pelo Conselho, o que afastaria o periculum in mora.

Ministro Barroso não verificou existência de perigo na demora
Roberto Jayme/ Ascom/TSE

Uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra acórdão do CNJ proferido no âmbito de um Processo Administrativo Disciplinar, que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória.

A impetrante relatou que o PAD foi instaurado para apurar violações à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura, em razão de atos praticados em favor de seu filho, quando ele foi preso. Alegou que as imputações contra ela também foram objeto de ação de improbidade administrativa, julgada improcedente e transitada em julgado.

Sustentou que a penalidade aplicada pelo CNJ foi proferida com violação ao devido processo legal e a ampla defesa. Isso porque, durante o julgamento do PAD, houve a proibição de pedidos de vista, quando se apreciava voto vista divergente. Assim, a impetrante defendeu que lhe foi negada nova oportunidade de apresentar sustentação oral.

A autora argumentou, ademais, que houve exorbitância da competência do CNJ, pois nas razões do voto vista, foi apreciado o mérito de decisão judicial em que se determinava a internação psiquiátrica de seu filho.

Por fim, afirmou que a decisão condenatória foi desproporcional, uma vez que a aposentadoria compulsória deveria ser reservada para casos de incontestável gravidade e que, na hipótese, foi aplicada em razão da repercussão midiática dos atos apurados. Assim, a impetrante pediu pela concessão de medida liminar, para suspender o acórdão impugnado.

O ministro relator, Roberto Barroso, ressaltou que a impetrante defende que caracterizaria risco na demora o fato da decisão condenatória se encontrar apta a produzir efeitos. Porém, não há notícia nos autos de que o julgamento que concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória já tenha sido informado pelo CNJ ao TJ-MS ou à Procuradoria-Geral do MS, de modo que não se pode afirmar, ao menos a princípio, que a decisão impugnada esteja em vias de ser cumprida.

Assim, para Barroso, não ficou evidenciado o perigo na demora, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Além disso, pontuou que o caso é complexo e exige análise mais detalhada das razões de cada parte.

Processo administrativo
A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar a prática ilegal de influência da desembargadora sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de Habeas Corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).

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MS 38.030

Da redação com o ConJur

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