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Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti completam oito anos de STJ

Três ministros completam oito anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça neste sábado (28/8): Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz foram empossados no Tribunal da Cidadania em 28 de agosto de 2013.

O ministro Moura Ribeiro é natural de Santos (SP) e ingressou na magistratura paulista em 1983. Após 30 anos em diversas funções no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi escolhido para o STJ em 2013.

Ele é doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Lisboa, professor e autor de obras jurídicas. No STJ, faz parte da 2ª Seção e da 3ª Turma, órgãos especializados em direito privado.

Paulistana, a ministra Regina Helena Costa é doutora em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instituição na qual apresentou tese de livre-docência em 2006. É professora e autora de obras na área do direito tributário.

Iniciou a carreira como procuradora do Estado de São Paulo; depois, foi procuradora da República, juíza federal e desembargadora no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgão em que atuou até a sua nomeação para o STJ. No Tribunal da Cidadania, faz parte da 1ª Seção e da 1ª Turma, onde julga processos de direito público.

Segundo a ministra, foram oito anos de muito aprendizado e trabalho incessante. “Completei há pouco 30 anos de magistratura, e tem sido um privilégio poder exercer a jurisdição no STJ, decidindo temas de grande importância para o país”, comentou.

Natural de Juiz de Fora (MG), o ministro Rogerio Schietti Cruz é doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo de São Francisco). É também professor, autor, palestrante e avaliador em bancas de mestrado e doutorado.

Iniciou a carreira jurídica na advocacia e, em 1987, tornou-se promotor no Ministério Público do Distrito Federal, instituição na qual foi procurador de Justiça de 2003 até a sua nomeação para o STJ. Atualmente, integra a 3ª Seção e a 6ª Turma, colegiados de direito penal.

Expectativas amplamente atendidas
No dia da posse, o então presidente do STJ, ministro Felix Fischer, afirmou que a carreira dos três magistrados foi marcada pela capacidade intelectual e pela dedicação ao direito. Oito anos depois, o atual presidente, ministro Humberto Martins, diz que as expectativas foram confirmadas e que o STJ é muito bem representado pelo trio de ministros.

“Cada um em uma seção do tribunal, demonstrando capacidade técnica inquestionável, habilidades como julgadores e conciliadores, auxiliando o tribunal a dar conta de um gigantesco volume de processos, situação que já era destacada quando de sua posse, em 2013”, comentou.

Na sequência, alguns julgamentos que marcaram até aqui a trajetória desses magistrados no Tribunal da Cidadania.

Abandono afetivo e indenização
Em 2015, Moura Ribeiro foi o relator de um importante processo em segredo de Justiça que discutiu a possibilidade de indenização por abandono afetivo. Com base na teoria do dano direto e imediato, o ministro considerou indispensável a vítima comprovar nos autos que o abandono foi causa necessária do dano alegado.

“Para que se configure a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, devem ficar devidamente comprovados a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano à personalidade) e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002”, resumiu o relator, ao analisar a controvérsia envolvendo pai e filho, cujo vínculo biológico só foi comprovado anos após o nascimento.

No caso julgado, o magistrado apontou que a falta de um estudo psicossocial para estabelecer a existência e a causa dos danos dificultava a configuração de nexo causal para justificar a indenização.

Fiscalização de valores da pensão
Em 2020, em outro caso que tramitou em segredo de Justiça, Moura Ribeiro foi o autor do voto que levou à alteração da jurisprudência da 3ª Turma quanto à possibilidade de ajuizamento da ação de prestação de contas para fiscalizar o emprego dos valores de pensão alimentícia.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estava sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados com o filho.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal, “na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”.

Direitos morais do autor
Moura Ribeiro proferiu, em 2016, o voto vencedor na disputa entre o escritor Benedito Ruy Barbosa e o SBT devido à exibição não autorizada de uma versão editada da novela Pantanal.

A 3ª Turma negou o pedido de pagamento de danos patrimoniais, por entender que Benedito Ruy Barbosa havia renunciado expressamente aos direitos de exploração da obra em contrato com a TV Manchete (adquiridos depois pelo SBT), mas, acompanhando por maioria a posição do ministro Moura Ribeiro, reconheceu que os cortes de cenas e diálogos da novela violaram o direito moral do autor à integridade de sua criação.

“A renúncia aos direitos patrimoniais provenientes da exploração econômica da obra do autor não pode ser extensível aos direitos de personalidade, incluído o de natureza moral, que são intransmissíveis, inalienáveis e irrenunciáveis”, registrou o acórdão (Recurso Especial 1.558.683).

Responsabilidade por dano ambiental
Em junho de 2015, a ministra Regina Helena foi a autora do voto vencedor no agravo regimental no Agravo em Recurso Especial 62.584. Ao analisar um acidente ambiental durante o transporte de óleo diesel, a 1ª Turma definiu que o proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano, tem, no âmbito administrativo, responsabilidade subjetiva diante da degradação provocada pelo transportador, ou seja, sua responsabilização depende da comprovação de culpa.

O acidente aconteceu na Baía de Guanabara (RJ). No tribunal de origem, a empresa produtora do combustível, dona da carga, foi condenada pelo dano ambiental com base na responsabilidade objetiva. Em seu voto, a magistrada destacou que o derramamento de óleo no mar não foi causado diretamente pela empresa produtora, mas pela empresa contratada para o transporte do produto.

“Desse modo, em que pese a responsabilidade civil ambiental ser objetiva, entendo que a responsabilização administrativa de terceiro, proprietário da carga, por acidente ambiental causado pelo transportador, insere-se no regime geral da responsabilidade do direito brasileiro, revestindo, portanto, caráter subjetivo”, concluiu.

Incentivo fiscal por prazo certo
Em junho deste ano, a ministra foi autora do voto vencedor no Recurso Especial 1.849.819, no qual a 1ª Turma analisou incentivo fiscal previsto na Lei 11.196/2005, a Lei do Bem.

A discussão foi sobre a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita bruta de uma empresa nas vendas de produtos eletrônicos. A redução seria até dezembro de 2018, mas o fim do benefício foi antecipado para dezembro de 2016. A empresa buscou na Justiça estender essa alíquota zero para todo o prazo inicialmente previsto.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manter decisão que reconheceu à empresa o direito de usufruir da alíquota zero até dezembro de 2018, Regina Helena considerou que a proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces da segurança jurídica, deveria ser prestigiada.

Ela destacou que a empresa se programou e sofreu limitações para se enquadrar nas condições legais e poder usufruir do incentivo, razão pela qual “a açodada revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e da Cofins vulnera, frontalmente, o artigo 178 do Código Tributário Nacional, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo”.

Dano moral em caso de violência doméstica
O ministro Rogerio Schietti Cruz relatou, em 2018, o julgamento do Tema 983 dos recursos repetitivos. Em três processos sob segredo de Justiça, a 3ª Seção decidiu que, nos casos de violência contra a mulher, ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.

Essa indenização não depende de prova específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido. Em seu voto, o relator traçou um histórico da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que resultou na valorização e no fortalecimento da vítima, particularmente, da mulher.

Reconhecimento de pessoas
Em 2020, ao conceder a ordem no Habeas Corpus 598.886, Schietti afirmou que a não observância das formalidades legais para o reconhecimento de pessoas, garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime, leva à nulidade do ato. Nesse caso, a 6ª Turma seguiu o voto do ministro e estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.

No julgamento, o relator destacou que o reconhecimento equivocado de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão. Para o ministro, deve ser exigido da polícia que realize sua função investigativa comprometida com “o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova”.

Entrada de policiais em residência
Em março deste ano, Schietti foi o relator de um caso no qual a 6ª Turma decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito (HC 598.051).

“A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança”, afirmou o relator. No precedente, o colegiado estabeleceu cinco teses sobre o assunto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Da redação com o ConJur

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