Últimas Postagens

TRF-4 mantém preventiva de Cabral de sua primeira condenação em Curitiba

A contemporaneidade da medida cautelar não depende apenas do tempo transcorrido ou da data do fato imputado, mas sim do risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a revogação da prisão preventiva cumprida por Sérgio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, referente à sua primeira condenação no âmbito da autodenominada “lava jato”.

A prisão preventiva de Cabral foi decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba em novembro de 2016, após suspeitas de recebimento de propina em concessões de obras estaduais.

Em junho de 2017, ele foi condenado a 14 anos e dois meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A sentença se refere a pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez no contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).

Em maio do ano seguinte, a decisão foi confirmada pelo TRF-4. O processo atualmente está em grau de recurso, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal.

O ex-governador pediu a revogação da preventiva na vara curitibana, o que foi negado pelo juiz Luiz Antônio Bonat. Em Habeas Corpus impetrado no TRF-4, a defesa argumentou que haveria um excesso de prazo e que a prisão não teria mais contemporaneidade. Isso porque nenhum dos fatos atribuídos a Cabral ultrapassam o ano de 2014.

O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da “lava jato” na corte, destacou que o tempo de prisão não é “elemento essencial” para revogação da medida:

“Inexistem elementos que permitam concluir de forma segura que a aplicação da lei penal restaria assegurada sem a segregação do paciente ou mesmo que ela é desnecessária a proteção à ordem pública, dada a gravidade das condutas que lhe foram atribuídas em um contexto criminoso amplo e complexo e com várias ramificações”, explicou.

Os advogados também defendiam que a ordem de prisão deveria ser revisada a cada 90 dias, conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Mas o relator ressaltou que a revisão da preventiva só ocorre antes da sentença condenatória. Com informações da assessoria do TRF-4.

Da redação com o ConJur

Latest Posts

Não perca