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Criação de cargos comissionados de capelão é inconstitucional, decide STF

A nomeação de cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de confiança. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na Administração Pública estadual.

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Quatro leis estaduais instituíram os cargos nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública. O procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que a Constituição prevê a necessidade de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, com cargos comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento.

O ministro Nunes Marques, relator da ação, concedeu liminar em fevereiro deste ano para suspender a eficácia das normas. No julgamento de mérito, todos os demais magistrados acompanharam o seu voto.

“Os cargos em comissão criados se destinam a funções que não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado”, apontou Nunes Marques. Segundo ele, apesar de relevantes, os cargos não se enquadrariam nos requisitos necessários.

O ministro ainda ressaltou a proteção constitucional à liberdade religiosa. Porém, o concurso público deveria ser a forma de ingresso nos cargos de capelão, para os ocupantes poderem professar sua fé sem interferências indevidas.

A Corte ainda acatou a proposta do relator de modular os efeitos da decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração da inconstitucionalidade passe a valer apenas a partir de 2023. A intenção é evitar a interrupção abrupta na prestação do serviço e permitir um período de adaptação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 6.669

CONJUR

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