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TSE tem três votos contra cassação de Bolsonaro por disparos em massa em 2018

Impulsionado pelo “gabinete do ódio”, disparos em massa via WhatsApp visaram atacar adversários em benefício da candidatura de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão à presidência da República em 2018. No entanto, não há elementos que permitam firmar, com segurança, a gravidade dos fatos, requisito imprescindível para a caracterização do abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social.

Presidente Jair Bolsonaro foi julgado por, supostamente, ser beneficiário de disparos em massa durante eleições de 2018Marcos Corrêa/PR

Com esse entendimento, o ministro Luís Felipe Salomão votou pela improcedência de duas ações de investigação judicial eleitoral ajuizadas pela coligação Brasil Feliz de Novo, do PT, contra a chapa Bolsonaro-Mourão por ilícitos eleitorais que poderiam, em tese, levar à cassação e decretação da inelegibilidade dos mesmos.

O julgamento foi iniciado na noite desta terça-feira (26/10) e contou com voto do relator, que foi acompanhado, até agora, pelos ministro Mauro Campbell e Sérgio Banhos — este com divergência de fundamentação.

A votação será retomada na quinta (28/10), as 9h, quando votarão mais quatro ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

As aijes
As duas ações, que tramitam no TSE há mais de três anos, foram ajuizadas tendo como base reportagens do jornal Folha de S.Paulo que mostraram o uso de disparos em massa no Whatsapp finaciado por empresários, de modo a prejudicar a candidatura de Fernando Haddad à Presidência da República.

Ambas foram incrementadas por provas compartilhadas pelo Supremo Tribunal Federal do inquérito das fake news (Inq. 4.781), do inquérito dos atos antidemocráticos (Inq. 4.828) e do inquérito que apura a existência de uma quadrilha digital antidemocrática (Inq. 4.874), sob relatoria do também integrante da corte eleitoral, ministro Alexandre de Moraes.

Para Salomão, o conjunto probatório indica sem sombra de dúvidas que mobilização e captação de votos mediante uso de ferramentas tecnológicas em aplicativos de mensagens instantâneas, que assumiu contornos de ilicitude a partir do momento em que se promoveu uso delas para minar indevidamente candidaturas adversárias.

Corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Luís Felipe Salomão é o relator das duas aijes sobre a chapa Bolsonaro-MourãoRoberto Jayme/TSE

Essa estrutura, organizada e impulsionada pelo que o STF identificou como “gabinete do ódio”, atua no mínimo desde 2017 por pessoas próximas a Jair Bolsonaro de modo permanente, amplo e constante na mobilização digital de eleitores, por meio de ataques a adversários políticos e, mais recentemente, às próprias instituições democráticas.

No entanto, isso não implica assentar de modo automático requisito da gravidade exigido pela Lei Complementar 64/1990 e a jurisprudência do TSE para fins de reconhecimento do abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

E nesse ponto, a coligação petista não conseguiu comprar essa gravidade, segundo o voto do relator.

Gravidade não provada
Para Salomão, mesmo com as provas compartilhadas pelo Supremo e o longo tempo de tramitação das aijes, não há qualquer comprovação de nenhum dos parâmetros essenciais para a gravidade no caso.

Como as petições se limitam a apontar as reportagens de Folha, delas não é possível extrair o teor das mensagens disparadas em massa, o modo pelo qual o conteúdo repercutiu perante o eleitorado e o alcance do ilícito em termos de disparos efetuados.

“Em outras palavras, embora a ciência de candidato acerca da prática de ilícitos eleitorais em seu benefício constitua aspecto qualitativo que deve ser levado em conta para fins de gravidade, faltam, no caso, outros dados imprescindíveis para assentar o preenchimento desse requisito”, disse o relator.

Ministro Mauro Campbell seguiu o voto do relator na íntegra na noite de terça-feira
Rafael Luz

Da mesma forma, também não é possível comprovar que empresas efetivamente patrocinaram o disparos dessas mensagens, no que constituiria financiamento de atos de campanha por meio vedado.

“Por todas essas razões, no meu modo de pensar, não há elementos que permitam firmar, com segurança, a gravidade dos fatos, requisito imprescindível para a caracterização do abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do artigo 22, caput e XVI, da LC 64/1990”, concluiu.

Concordância e divergência
Ao acompanhar o relator, o ministro Mauro Campbell ressaltou que a livre troca de mensagens por aplicativos de mensagem é salutar para a construção do debate político-eleitoral. “Apenas seu desvirtuamento deve ser combatido por esta Justiça especializada.”

“O que deve ser enfrentado, entre outras condutas abusivas, é a venda de cadastro de eleitores; a contratação de empresas para disparo em massa de mensagens; a transmissão de fake news; o ataque a qualquer grupo ou pessoa em razão de sua cor, credo ou convicção pessoal, etc.”, disse.

O ministro Sergio Banhos também acompanhou as conclusões do relator, mas com divergência de fundamentação. Para ele, a ocorrência dos disparos em massa não se comprovam nem mesmo pelas provas compartilhadas pelo STF, pois, ainda que identificada estrutura de marketing digital, não está claro se ela decorreu da contratação de empresas citadas na inicial ou mesmo se foi financiada por empresários.

“As provas emprestadas do Supremo Tribunal Federal, embora revelem ilícitos realmente graves, não são suficientes no caso especifico dos autos para comprovação dos fatos expostos na exodial. Por isso, não adentro o exame da gravidade”, afirmou.

Ministro Sergio Banhos seguiu relator, mas com divergência de fundamentação
TSE

Nova tese
Apesar do voto pela improcedência da ação, o ministro Salomão destacou que o julgamento dá ao TSE a oportunidade ímpar de fixar tese inédita sobre o tema. A proposta foi acompanhada pelos outros dois motivos que votaram até agora. A tese é:

A exacerbação do uso de aplicativos de mensagens instantâneas para realizar disparos em massa, promovendo desinformação, diretamente por candidato ou em seu benefício e em prejuízo de adversários políticos, pode configurar abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da LC 64/90, a depender da gravidade da conduta, que será examinada em cada caso concreto.

A tese prevê, ainda, que a gravidade seja aferida com base em cinco parâmetros: teor das mensagens e, nesse contexto, se continham propaganda negativa ou informações efetivamente inverídicas; de que forma o conteúdo repercutiu perante o eleitorado; alcance do ilícito em termos de mensagens veiculadas; grau de participação dos candidatos nos fatos; se a campanha foi financiada por empresas com essa finalidade.

0601771-28.2018.6.00.0000
0601968-80.2018.6.00.0000

Da redação com o ConJur

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