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STF nega ADI que contestava atribuições de ministros do STJ

Devido à ausência de interpretações múltiplas a serem analisadas ou de distorções com relação ao texto constitucional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou seguimento a uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava procedimentos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Trechos idênticos do Regimento Interno e da Lei 8.038/1990 autorizam o relator de ações penais a deferir diligências complementares, por requerimento do Ministério Público Federal. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) pedia que o STF excluísse a interpretação que supostamente admitiria ao magistrado promover diretamente as diligências, em vez de deferi-las.

Para a Adepol, a interpretação violaria o princípio da imparcialidade, o devido processo legal e a atribuição investigatória da polícia judiciária da União, responsável pelos atos. A autora indicou como exemplo audiências de testemunhas promovidas pela ministra Eliana Calmon no inquérito da operação “navalha”, que tramitava no STJ à época do ajuizamento.

Os ministros do STF acompanharam, por unanimidade, o relator, Nunes Marques. Segundo ele, “a Adepol não se desincumbiu de comprovar que os dispositivos impugnados dão margem a múltiplas interpretações ou contêm mais de um sentido”. Por isso, a petição inicial não preencheria os requisitos da ADI e seria inepta.

Nunes Marques considerou que os trechos seriam “unívocos”, já que nenhum deles permite interpretação diversa da literal. O mesmo entendimento havia sido apresentado anteriormente pelo relator original da ação, ministro Celso de Mello, já aposentado.

O relator atual também não constatou nenhuma inconstitucionalidade nos dispositivos. Eles teriam apenas atribuído aos magistrados a competência para deferir as diligências necessárias, “sem que isso representasse alguma atividade investigativa”.

Quanto ao inquérito mencionado, o ministro apontou que Calmon teria apenas determinado a prisão cautelar de investigados, a pedido do MPF e por representação da Polícia Federal, sem promover diligências complementares na fase pré-processual. Assim, o caso não teria relação com as normas impugnadas.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 3.904

Da redação com o ConJur

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