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Governo federal atribui efeito vinculante a novas súmulas do Carf

Por meio de portaria publicada na última semana, o Ministério da Economia atribuiu efeito vinculante, em relação à Administração Tributária federal, a 22 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A Súmula 183, por exemplo, define que o valor da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores ao processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI.

Uma delas, a Súmula 169, estabelece que o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não se aplica ao processo administrativo fiscal. O dispositivo veda a validação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.

Outra súmula, de número 174, confirma que o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória é submetida ao prazo decadencial de cinco anos previsto pelo Código Tributário Nacional.

A Súmula 162 estipula que o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura a partir da apresentação de impugnação ao lançamento. Já a Súmula 163 permite que o julgador indefira requerimento de diligência ou perícia sem que isso configure cerceamento de defesa.

Outra delas — a 166 — prevê a inexistência de vedação à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Clique aqui para ler a portaria na íntegra

Da redação com o ConJur

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