A possibilidade de reeleição, desde que condicionada a uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, não viola os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da república. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade da nova redação da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Ceará, que permite uma reeleição para cargos de direção do órgão.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Ela foi julgada improcedente pela corte, por unanimidade, em sessão virtual encerrada no último dia 12 de novembro.
A ministra relatora, Rosa Weber, lembrou que o STF já decidiu que os estados têm autonomia para vedar ou não a reeleição dos membros das mesas das Assembleias Legislativas. No entanto, caso seja autorizada, ela deve se limitar a apenas uma recondução.
A orientação seria aplicável ao TCE-CE. “Em ambas as hipóteses, o STF compreende que os estados têm competência para disciplinar as questões atinentes à eleição e reeleição da direção da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas estadual”, afirmou.
A relatora também lembrou de julgamento recente no qual o STF decidiu que cabe aos estados definir sobre a eleição para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor do Tribunal de Contas.
Câmara Municipal
O mesmo entendimento foi aplicado pelo Plenário no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Verde. A corte declarou a inconstitucionalidade da reeleição ilimitada para mesa diretora da Câmara Municipal de Campo Grande. A sessão virtual foi encerrada na última segunda-feira (22/11).
A Lei Orgânica do Município de Campo Grande autorizava as reconduções consecutivas. Com base nisso, os membros da mesa no biênio 2021-2022 foram reeleitos para os mesmos cargos no biênio seguinte.
Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a reeleição deveria seguir o entendimento fixado pelo STF no julgamento que proibiu a recondução de membro da mesa da Câmara e do Senado para o mesmo cargo. A mesma interpretação vem sendo aplicada para as mesas diretoras das Assembleias Legislativas, e deve ser adotada também com relação às normas municipais.
Cármen também observou que a reeleição ocorreu depois da publicação do acórdão do julgamento em questão, data que foi definida como marco temporal para aplicação do entendimento.
O ministro Ricardo Lewandowski foi o único a divergir. Para ele, a questão deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça local. Com informações da assessoria do STF.
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ADI 5.692
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ADPF 871