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Alexandre indefere Habeas Corpus a “faraó dos bitcoins”

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Habeas Corpus impetrado em favor de Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como “faraó dos bitcoins”.

123RF

Preso desde agosto, Santos foi denunciado por integrar organização criminosa e por delitos contra o sistema financeiro nacional, após a deflagração de investigação alcunhada de “kryptos”.

Ele é sócio-administrador da empresa GAS Consultoria e Tecnologia Ltda., de Cabo Frio (RJ), que oferecia rendimento de 10% ao mês a interessados em investir na criptomoeda.

As investigações apontam que o esquema criminoso de pirâmide financeira teria movimentado R$ 38 milhões por meio de pessoas físicas e jurídicas no Brasil e em ao menos sete países. As vítimas cobram o ressarcimento dos valores investidos.

No STF, a defesa pediu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Assim, alegou que a operação foi deflagrada há três meses sem que a necessidade de sua custódia cautelar fosse analisada novamente.

Argumentou ainda que a atividade da empresa não configura nenhum dos crimes previstos na Lei 7.492/1986 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional), nem os de emitir título mobiliário nem qualquer outro delito que atraia a competência da Justiça Federal, tendo em vista que a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.

Habeas Corpus semelhantes foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar o pedido, Alexandre de Moraes observou que não houve o encerramento da análise do caso pelo STJ, uma vez que o HC questiona decisão monocrática daquela corte, sem apreciação por colegiado. Segundo a jurisprudência do STF, explicou o relator, o exaurimento da instância anterior é, como regra, pressuposto para o trâmite de Habeas Corpus.

Também de acordo com o ministro, a flexibilização dessa exigência só deve ocorrer em hipóteses de flagrante anormalidade na decisão questionada ou em casos excepcionais, o que não ocorreu no caso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

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