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Justiça autoriza pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do Correios

Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados, e não à empresa empregadora. Com esse entendimento, a 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, provenientes de ações e valores arbitrados em decisões judiciais, devidos a um de seus advogados.

O advogado postulou a condenação da empresa pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais provenientes de ações e valores arbitrados em decisões judiciais nos processos em que atua, desde janeiro de 2020, quando houve o rompimento do termo firmado com a Associação dos Procuradores dos Correios.

A ré alegou que, de acordo com o artigo 4° da Lei 9.527/97, o valor dos honorários sucumbenciais não deve ser direcionado aos advogados empregados de empresas públicas, mas sim ao patrimônio público.

Anielly Menezes Silva, juíza do caso, afirmou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, e o artigo 791-A da CLT, em sua redação instituída pela Lei 13.467/2017, têm previsões fixando que pertencem ao advogado os honorários sucumbenciais e não à entidade empregadora. No mesmo sentido, o artigo 27 da Lei 13.327/2016 prevê que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos aos advogados públicos.

Para a magistrada, embora tal dispositivo não se refira especificamente aos advogados empregados públicos, reconhecer o direito a honorários de sucumbência aos advogados empregados da iniciativa privada e aos advogados servidores estatutários, mas negá-lo aos advogados empregados dos Correios seria uma afronta aos princípios da igualdade, da isonomia e à vedação constitucional a todas as formas de discriminação.

Assim, os Correios deverão pagar as parcelas vencidas e vincendas ao advogado, além de apresentar todos os documentos que comprovem os valores de honorários sucumbenciais arbitrados nas decisões judiciais das ações em que é parte, o número de advogados empregados da entidade que fazem jus aos honorários fixados nessas ações, além de outros eventuais documentos necessários à liquidação. A defesa foi feita pelos advogados Henrique Almeida Carvalho e Eduarda Souto de Oliveira, do escritório de advocacia Gonçalves Arruda Advogados Associados.

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0010531-35.2021.5.03.0024

Da redação com o ConJur

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