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Gilmar vai apresentar voto favorável ao passaporte da vacina, mas faz esclarecimentos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, divulgou seu voto sobre a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacina. Para o ministro, devem ser mantidas as medidas sanitárias impostas pelo relator da ação, ministro Roberto Barroso, porém com algumas ressalvas para conferir maior clareza às determinações do STF.

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo partido Rede Sustentabilidade em face de alegadas omissões do governo federal quanto à exigência de condições preestabelecidas para permitir o ingresso de pessoas vindas de outros países no Brasil, no contexto da epidemia de Covid-19.

O relator, Roberto Barroso, conheceu da ADPF e determinou que o comprovante de vacina para viajante que chega do exterior no Brasil só pode ser dispensado por motivos médicos, caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível ou por razão humanitária excepcional.

A decisão foi submetida à apreciação do do Plenário. A votação foi suspensa em consequência de um pedido de destaque apresentado pelo ministro Nunes Marques cerca de 6 horas antes de o julgamento ser encerrado, e depois que já havia sido formada maioria para a exigência do passaporte.

Ressalvas
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que segue integralmente o entendimento de Barroso, porém acredita ser necessário fazer algumas ressalvas.

Em primeiro lugar, ele pontuou que a quarentena como medida de dispensa de comprovante de vacinação nas hipóteses definidas pelo relator não é aplicável aos viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, que entrem no território nacional pelo transporte terrestre.

Isso porque, ao contrário do transporte aéreo, em que se exige a apresentação, à companhia aérea responsável pelo voo, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante, com informações referentes ao contato e endereço de hospedagem ou residência do viajante — o qual, quando colocado em quarentena, passa a ser monitorado —, não há a adoção, nas fronteiras terrestres do país, de documento ou de controle equivalente, que permita o monitoramento do respeito à quarentena exigida pelas autoridades sanitárias brasileiras.

Assim, para Gilmar Mendes, em se tratando de viajante por transporte terrestre não elegível para vacinação, ou que sejam provenientes de países que comprovadamente não têm vacinação disponível com amplo alcance, ou por motivos humanitários excepcionais, poderá ser utilizada apenas a medida prevista no artigo 8º, inciso II, da Portaria Interministerial 661/2021. O dispositivo prevê a apresentação de documento comprobatório de teste para rastreio da infecção pela Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, em até 24 horas anteriores à entrada no país, ou laboratorial RT-PCR, feito em até 72 horas.

A segunda ressalva do ministro diz respeito à previsão contida no artigo 9º, inciso I, da Portaria Interministerial 661/2021. Ele prevê que a exigência de apresentação de comprovante de vacinação ou de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus se aplica ao ingresso de viajante no país, por via terrestre, entre o Brasil e o Paraguai.

Embora não haja explicação quanto a esse ponto nas Notas Técnicas da Anvisa juntadas aos autos, o magistrado entendeu que a situação excepcional pode ter acontecido em razão do grande fluxo de pessoas na fronteira entre os dois países, o que dificulta o controle individual, ou devido à baixa cobertura vacinal no Paraguai.

Assim, de acordo com o voto, após a apresentação de informações complementares pela União sobre o tema, devem ser reavaliadas pelo STF a conveniência e oportunidade de se restabelecer a exceção contida no artigo 9º, inciso I, da Portaria Interministerial 661/2021.

Clique aqui para ler o voto
ADPF 913

Da redação com o ConJur

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