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STJ mantém condenação de advogado em novo Júri após absolvição anulada

A mudança jurisprudencial da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que em setembro de 2020 decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico, não tem observância obrigatória, nem serve para, em Habeas Corpus, livrar réu que já passou por segundo julgamento, sendo condenado.

Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Habeas Corpus impetrado por um advogado condenado a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado pela morte de um engenheiro em Fernandópolis (SP).

O crime aconteceu em 2002. Em 2008, o advogado foi absolvido pelo Tribunal do Júri. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do delito, mas, na votação do quesito genérico, decidiram pela absolvição.

O Ministério Público apelou contra a sentença, sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Em 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para determinar a realização de um novo Júri.

Essa decisão só transitou em julgado em 2018, porque a defesa interpôs seguidos recursos ao STJ. Assim, naquele ano, o advogado foi novamente submetido ao Júri, desta vez condenado a 12 anos de reclusão pelo homicídio. A defesa recorreu, mas o TJ-SP negou provimento à apelação em 2019.

Em 2020, com a saída do ministro Luiz Fux da 1ª Turma, para assumir a presidência do STF, o colegiado mudou a jurisprudência para fixar que o MP não pode mais recorrer de decisão do tribunal do júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico.

A partir daí, a defesa do advogado passou a pedir a aplicação desse precedente. O TJ-SP negou o pedido, em embargos de declaração. Restou levar o caso em Habeas Corpus ao STJ, sob alegação de ofensa à garantia constitucional da soberania dos veredictos. O objetivo era anular o segundo Júri, para fazer valer o primeiro.

Não tem como
Relator do Habeas Corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu incabível o pedido. Primeiro porque o precedente do órgão fracionário do STF não tem aplicação obrigatória. Segundo porque a jurisprudência da 3ª Seção do STJ vai no sentido contrário, admitindo o recurso do MP contra absolvição no Júri por contrariedade de provas.

“A nova tese trazida pelos nobres advogados, por meio deste Habeas Corpus, diante da possível guinada jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal, não autoriza novo exame de mérito quanto ao primeiro acórdão de apelação, visto que, repito, este já foi considerado válido pelo STJ, considerando-se examinadas as teses alegadas e as não alegadas”, disse.

O relator destacou ainda que o STJ não pode conceder Habeas Corpus para desconstituir suas próprias decisões — essa competência é do STF. E que a argumentação da defesa, na verdade, é própria de revisão criminal, sede apropriada para o reexame, sob eventual novo prisma, de processos já finalizados.

“Portanto, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição por clemência, fundada em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição, máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta contrariedade às provas dos autos”, concluiu.

A relevante discussão ainda será travada novamente pelo Supremo Tribunal Federal, desta vez com efeito vinculante. O tema do recurso do MP contra absolvição do Júri é alvo de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

HC 627.629

Da redação com o ConJur

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