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Filiação de Bolsonaro ao PL dá justa causa para vice da Câmara mudar de partido

Agentes públicos eletivos dependem de uma identidade política que atraia seus eleitores. Uma mudança substancial de rumo no partido pode afetar essa identidade. Se isso se der às vésperas de um ano eleitoral, o fato se torna mais grave, sendo que a demora na desfiliação pode causar ao futuro candidato dano irreparável.

Crítico de Bolsonaro, deputado federal Marcelo Ramos recebeu autorização do TSE para se desfiliar imediatamente do PL
Câmara dos Deputados

Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Tribunal Superior Eleitoral, deferiu antecipação de tutela para permitir liminarmente a desfiliação partidária do deputado federal Marcelo Ramos — vice-presidente da Câmara — do Partido Liberal, a nova legenda do presidente Jair Bolsonaro. A decisão foi deferida monocraticamente na terça-feira (21/12).

Após dois anos sem partido, Bolsonaro se filiou ao PL em 30 de novembro, o que causou uma mudança de rumos no partido, segundo Marcelo Ramos. Ele, que mantinha postura crítica ao governo federal sem até então ser questionado internamente na legenda, viu a situação mudar.

Na petição ao TSE, informou que passou a ser criticado por líderes partidários em entrevistas e que, em 7 de dezembro, recebeu notificação encaminhada pelo presidente nacional do PL, Valdemar Costa Neto, em que reconhece que sua permanência no partido se tornou insustentável, com “constrangimentos de natureza política para ambas as partes”.

Para Barroso, não é possível negar a magnitude dos impactos políticos causados pela filiação de Jair Bolsonaro ao PL, especialmente para os filiados que assumam publicamente posição contrária a ele. Assim, entendeu cabível assegurar a Marcelo Ramos a continuidade do exercício livre de seu mandato em outro partido.

Não é possível negar a magnitude dos impactos políticos causados pela filiação de Jair Bolsonaro ao PL, concluiu Barroso
Abdias Pinheiro/SECOM/TSE

Pode mudar sem problemas
O ministro destacou que a carta de anuência para desfiliação entregue ao deputado pelo PL é suficiente porque ela se deu após a promulgação da Emenda Constitucional 111/2021 — para casos anteriores a ela, a jurisprudência recente do TSE passou a entender que a carta por si só não basta, sendo necessários outros indícios que confiram justa causa para desfiliação.

A mudança constitucional incluiu no artigo 17 (parágrafo 6º) da Carta Magna que deputados e vereadores que se desligarem de seus partidos perderão o mandato, “salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei”.

A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e a Resolução 22.610/2007 do TSE estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda se houver incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Sem isso, mudanças injustificadas levam à perda do mandato.

Marcelo Ramos teria ainda outra opção: aguardar até 3 de março, quando será aberta a janela de migração partidária, dentro da qual, até 1º de abril de 2022, considera-se justa a mudança de partido por parlamentares, sem a perda do mandato.

Nesse ponto, Barroso considerou possível conceder a antecipação de tutela para permitir a desfiliação, embora a jurisprudência do TSE, em regra, entenda que não cabe liminar nas ações que observam o procedimento da Resolução 22.610/2007.

Esses precedentes, no entanto, tratam de ações de perda de mandato, em que é acertado evitar a antecipação de tutela porque a medida acarreta o afastamento do eleito, e os dias em que este estiver distante de seu cargo são irreparáveis.

“Diversa é a situação em que a ação é ajuizada pelo eleito, para ver reconhecida a justa causa para se desligar do partido. Nessa hipótese, a concessão da tutela antecipada apenas permite que o eleito possa exercer o mandato, caso se desfilie no curso da ação. Sem dúvida, mesmo nesse caso, a antecipação da tutela será excepcional. Somente se forem demonstrados elementos de apontem de forma muito segura para a existência da justa causa é que se poderá declará-la liminarmente”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
0600766-63.2021.6.00.0000

Da redação com o ConJur

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