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Plano Collor 2: STF reafirma inexistência de direito adquirido na correção do FGTS

O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.288.550, Tema 1112 da repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 13/12.

No recurso, um aposentado questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226.855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

O relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, observou que, ao contrário do alegado pelo aposentado, no RE 611.503 o Plenário não entrou no mérito do que havia sido decidido no RE 226.855 sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, e declarou apenas que a norma do Código de Processo Civil que trata da habilitação de herdeiros em casos de herança jacente (artigo 741), é compatível com a Constituição Federal.

O ministro destacou que, no RE 226.855, o STF entendeu que a natureza do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é estatutária, ou seja, como ele foi criado por lei, também deve ser disciplinado por lei, ao contrário das cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.

Naquele julgamento, explica o ministro, foi aplicado ao FGTS a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Por este motivo, a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), norma vigente na data e que alterou o critério de atualização de BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para TR (Taxa Referencial).

O relator salientou que, no RE 226.855, o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas decidiu uma questão de direito intertemporal (saber qual das normas infraconstitucionais, a antiga ou a nova, deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS no período da controvérsia). A decisão foi fundamentada na norma constitucional que, para assegurar o direito adquirido, veda a retroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.288.550

Da redação com o ConJur

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