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Empresa divulga celular de empregada em seu site e é condenada com base na LGPD

A inserção do número de telefone do empregado no site da empresa, sem prova inequívoca de sua autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Com esse entendimento, amparado na Constituição e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma empregada cujo número de telefone foi divulgado no sítio eletrônico da empregadora.

Reprodução

A reclamante trabalhava em uma loja de chocolates, que usava o número de celular da ex-empregada como se fosse o contato oficial do estabelecimento. Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 10 mil. A juíza considerou que número de telefone móvel é dado pessoal, nos termos da LGPD.

“Assim, o empregador, ao publicizar o telefone pessoal da autora em sua página virtual visando à vendas de seus produtos, desrespeitou a Lei nº 13.709/2018, vez que tratou dado pessoal da autora sem base legal, enumerados nos artigos 7 e 11 da LGPD, e em inobservância aos princípios esposados no artigo 6º da LGPD, além da boa-fé”, disse a magistrada.

No TRT-3, a menção à LGPD foi mantida. “Em que pese não ser possível identificar a autora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade, configurando divulgação de dado pessoal, nos termos do art. 5º da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD)”, diz o relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

Ele também afastou o argumento de que usar a LGPD para fundamentar ato ilícito não caracteriza julgamento “extra et ultra petita”. Isso porque, ao fundamentar a decisão, “o magistrado não fica atrelado aos argumentos dos litigantes, cabendo-lhe aplicar o direito independentemente dos argumentos das partes (“iura novit curia” — os juízes conhecem o direito) e “da mihi factum, dabo tibi jus” (dê-me os fatos e eu lhe darei o direito)”.

Porém, o colegiado entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido — de R$ 10 mil para R$ 5 mil —, considerando que o juiz, ao fixá-lo, “deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação correlata, bem assim as circunstâncias de que a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e situação econômica, não se olvidando, ainda, de que não há de ser meio de enriquecimento do ofendido”.

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0010337-16.2020.5.03.0074

Da redação com o ConJur

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