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STF invalida lei ambiental de MG que legitimou ocupações em área urbana

É inconstitucional lei de Minas Gerais que dispõe sobre políticas florestais e proteção à biodiversidade no estado e que flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos, quando comparada com a norma federal.

Este foi o entendimento unânime fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento já encerrado no Plenário Virtual da Corte, ao invalidar o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana”, da Lei 20.922/2013 de Minas Gerais que legitimou ocupações realizadas em solo urbano de área de preservação permanente em situações não previstas no Código Florestal brasileiro.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a lei de Minas Gerais fere dispositivos já definidos em lei federal. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, a princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos, que disciplinem matérias  semelhantes, levando a uma situação de perplexidade dos administrados. Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria e o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”, diz o ministro em seu voto.

Por isso, lembra que, segundo a jurisprudência do STF, em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre — e apenas — que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados.

“Ocorre que, na hipótese sob exame, a lei mineira, na realidade, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos, quando comparada com a norma federal”, escreve o relator.

A ação
A ação teve início em 2017, quando o então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a  ADI 5.675 no STF contestando a lei mineira. “O Código Florestal atual, a despeito de grave retrocesso ambiental em vários aspectos, não permite novas intervenções e supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) fora das hipóteses definidas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto e exige em alguns casos comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional”, afirma a inicial.

Além disso, a ação destaca que a norma mineira considera atividade de interesse social a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, possibilitando tais atividades em APP, fora das hipóteses restritas previstas na lei federal.

Janot acrescenta que o artigo 17 da lei questionada afirma que será respeitada a ocupação antrópica consolidada em área urbana, atendidas as recomendações técnicas do poder público, desconsiderando o regime especial de proteção das áreas de preservação permanente.

“A legislação federal exauriu o tema relativo a ocupação e regularização fundiária em APPs. É juridicamente inconstitucional atuação de estados-membros de modo a ampliar as hipóteses e flexibilizar os requisitos definidos para tanto. Houve patente usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental pelo estado de Minas Gerais”, argumentou o ex-procurador-geral.

Clique aqui para ler o voto de Lewandowski
ADI 5.675

Da redação com o Metrópoles

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