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Fux autoriza retomada de aquisição de medicamento contra Aids para o SUS

Para suprir as necessidades imediatas de abastecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, autorizou o Ministério da Saúde a adquirir R$ 310 milhões em imunoglobulina humana 5G, usada no tratamento de doenças como Aids e anemias hemolíticas autoimunes.

Na origem do processo, a empresa indiana Virchow Biotech havia pedido a apuração de possíveis irregularidades no pregão eletrônico conduzido pelo ministério, que registrava preços para eventual aquisição do medicamento injetável. Liminarmente, a farmacêutica solicitou a suspensão do contrato de aquisição da imunoglobulina firmado entre o governo federal e duas empresas concorrentes.

A Virchow, primeira colocada no procedimento licitatório, ficou inabilitada após o ministério entender que seu produto não atendia às exigências de qualificação técnica para companhias estrangeiras. Segundo a empresa, sua desclassificação faria com que o governo desembolsasse R$ 160 milhões a mais do que o supostamente necessário.

No último mês de outubro, o Plenário do Tribunal de Contas da União acatou o pedido da empresa e determinou e suspensão das aquisições. Contra tal decisão, a União impetrou mandado de segurança no STF.

A Advocacia-Geral da União apontou a escassez do medicamento no estoque do SUS e o risco de dano irreversível à saúde pública do país. Também alegou que a decisão do TCU causaria o desabastecimento total do medicamento no primeiro trimestre de 2022.

No plantão da corte, o presidente Fux considerou que a manutenção da suspensão “poderia frustrar a própria eficácia de eventual decisão final que concedesse a segurança pleiteada” durante a futura análise de mérito da demanda.

O ministro também confirmou o risco de severo desbastecimento do medicamento na rede do SUS. Ele lembrou do “dilatado tempo hábil” para produção do medicamento.

Assim, Fux autorizou a suspensão parcial do acórdão, “sem prejuízo à autoridade do Tribunal de Contas da União em apurar eventuais irregularidades e correções necessárias no instrumento licitatório”.

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MS 38.365

Da Redação com o ConJur

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