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TRF-4 nega pedido para pagamento integral de parcelas do auxílio emergencial

Dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova das deficiências apontadas é do autor da ação, principalmente para a obtenção de proteção liminar.

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso da Defensoria Pública da União que pedia o pagamento integral das parcelas do auxílio emergencial retidas pelo Poder Público a todos que tiverem reconhecido o direito ao benefício.

O entendimento adotado foi o da relatora da matéria, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler. A julgadora apontou que na Portaria 597 do Ministério da Cidadania, de janeiro de 2021, já há previsão de todos os pagamentos do auxílio neste ano.

No pedido, a DPU alegou que, quando feita a contestação na via administrativa de indeferimentos indevidos do auxílio emergencial, a União tem depositado apenas parte do valor devido aos interessados. Conforme os autores, a repetição de casos como esse justificariam o ajuizamento da ação civil pública.

Conforme a relatora, a decisão de primeiro grau que negou provimento ao pedido está correta. “Consoante muito bem ponderado na decisão agravada, a operacionalização de cadastramento, análise, deferimento e pagamento dos benefícios possui certa complexidade, envolvendo várias pessoas jurídicas, a fim de que sejam evitados pagamentos indevidos. Tais procedimentos demandam um determinado tempo e não podem ser ignorados sob pena de concessão de benefícios a cidadãos que não fazem jus a tal direito, ou que possuem direito às prestações, porém em extensão menor”, destacou a magistrada em seu voto.

Da redação com o ConJur

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